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Jurisprudências

TSTEmb 0010969-17.2023.5.03.0016

Execução: horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. COMPENSAÇÃO. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT (transcrição no início das razões do recurso e ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional), o qual não foi impugnado pela recorrente, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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