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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.115.696

Propriedade industrial: competência da justiça estadual

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedade industrial
  • Competência da justiça estadual
  • Parte ré com mero pedido de registro pendente no inpi
  • Inexistência de interesse jurídico da autarquia federal
  • Distinguishing não configurado
  • Suspensão do processo (art. 313, v, "a", do CPC)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. PARTE RÉ COM MERO PEDIDO DE REGISTRO PENDENTE NO INPI. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior no julgamento do Tema 950/STJ, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de demandas relativas a concorrência desleal e uso indevido de marca, figurando litígio entre particulares, quando não houver pedido de nulidade de registro marcário perante o INPI.

2. A mera existência de pedido de registro de marca pendente de análise na autarquia federal, desprovido de ato concessório definitivo, não atrai o interesse jurídico do INPI apto a deslocar a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988, c/c art. 175 da LPI).

3. A ordem judicial de abstenção de uso atua no plano obrigacional (inter partes) e não condiciona, cancela ou interfere no exame técnico abstrato de registrabilidade a cargo do INPI. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Não se configura hipótese intermediária estranha ao repetitivo. Acolhida a tese recursal, a competência absoluta em razão da pessoa passaria a depender de ato unilateral do demandado (o simples depósito), o que é incompatível com a indisponibilidade da competência absoluta.

5. O pedido subsidiário de suspensão do feito esbarra na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que procedimento administrativo não se equipara a causa ou processo judicial pendente capaz de configurar prejudicialidade externa.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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