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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21472-17.2016.5.04.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fato superveniente à sentença e ao acórdão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA E AO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto aos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA N.º 1.510/2009 DO MTE. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , no sentido de que o registro eletrônico da jornada adotado pela reclamada não atende às disposições da Portaria n.º 1.510/2009 do MTE, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL COLETIVO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que a inobservância de regras ministeriais acerca da implementação do Registro Eletrônico de Ponto - REP configurou lesão a direito coletivo stricto sensu dos empregados da reclamada. Consignou também que "configurou-se situação capaz de ensejar dano moral coletivo, pois oriundo de ilicitude praticada pela reclamada em face da jornada de trabalho, que atinge uma gama de trabalhadores", havendo, portanto, situação lesiva à esfera moral da coletividade de trabalhadores. Diante de tais premissas, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela parte reclamada, no sentido de que "não houve qualquer lesão aos direitos dos empregados", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal –cotejo analítico de teses -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Controle de Jornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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