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Jurisprudências

TSTRR 1001064-74.2021.5.02.0466

Limitação da penhora para proteção da subsistência da parte executada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCOMPASSO COM A TESE DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. 2. PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO PASSÍVEL DE PENHORA E SOBRE A ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para satisfação do crédito trabalhista, manteve a ordem de constrição de 20% dos valores recebidos pelos executados, desde que preservado o valor correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos (IRR - 0000271-98.2017.5.12.0019), firmou tese vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à decisão vinculante desta Corte Superior no ponto em que fixou o mínimo existencial em 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. Noutro giro, não se verifica descompasso do acórdão regional com a tese do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos no ponto em que mantida a ordem de bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 20% dos valores eventualmente recebidos pelos executados, porque devidamente observada, pelo juízo da execução, a limitação máxima de 50% dos rendimentos líquidos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação dos arts. 5°, II e XXXVI e 7º, IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a penhora sobre os valores eventualmente recebidos pelos executados resguarde o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, mantido o limite de 20% dos rendimentos líquidos estabelecido pelo juízo de execução. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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