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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.728

Writ substitutivo de revisão criminal: roubo majorado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Roubo majorado
  • Condenação
  • Suficiência probatória
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de apelação já transitado em julgado.

2. O agravante alega cerceamento de defesa por erro de valoração da prova e insuficiência probatória para a condenação por roubo majorado, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, sendo excepcional apenas diante de manifesta ilegalidade.

5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade na condenação, pois a instância ordinária, soberana na análise da prova, firmou autoria e materialidade com base em depoimentos em juízo consistentes das vítimas e de policiais, além de outros elementos probatórios.

6. O habeas corpus não admite reexame de provas, devendo eventual rediscussão do acervo fático-probatório ser veiculada por meio processual próprio.

7. Mantida a decisão agravada por ausência de constrangimento ilegal evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na condenação impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Depoimentos das vítimas e dos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para sustentar o decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.529/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na condenação impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Depoimentos das vítimas e dos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para sustentar o decreto condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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