STJEDcl no AgRg no AREsp 2.891.099
Decisão de pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Alegação de omissão e contradição no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, conhecendo do recurso especial, negou-lhe provimento, ao concluir pela inexistência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando que a transcrição de depoimentos, a análise de teses defensivas e as referências às qualificadoras configurariam excesso de linguagem apto a influenciar os jurados. Alega contradição na menção ao art. 478, I, do CPP, indicando que a controvérsia diria respeito ao acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP). Requer efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 413, § 1º, do CPP e determinar nova pronúncia.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, conheceu do recurso especial e concluiu que a decisão de pronúncia observou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, restringindo-se ao reconhecimento da materialidade, à indicação de indícios suficientes de autoria e à manutenção das qualificadoras não manifestamente improcedentes, sem juízo de certeza ou linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) saber se a menção ao art. 478, I, do CPP configura contradição frente ao debate sobre o acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP); e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 413, § 1º, do CPP e determinar nova pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou a alegação de excesso de linguagem e concluiu, com base no art. 413, § 1º, do CPP, que a decisão de pronúncia se limitou ao reconhecimento da materialidade, à indicação de indícios suficientes de autoria e à manutenção das qualificadoras não manifestamente improcedentes, sem emitir juízo de certeza ou formulações aptas a influenciar jurados; inexistência de omissão.
7. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
8. A referência ao art. 478, I, do CPP, em conjunto com o art. 413, § 1º, é pertinente para ressaltar a contenção da linguagem e a vedação a manifestações capazes de influenciar o ânimo dos jurados; a fundamentação é coerente e não apresenta proposições inconciliáveis.
9. A tese sobre o acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP) resta superada pela premissa de que a pronúncia não extrapolou os limites legais, afastando alegação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CPP, art. 472, parágrafo único; CPP, art. 480, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.