STJAgRg no AREsp 3.118.734
Homicídios tentados e consumado: gravidade concreta dos crimes, em contexto de atuação policial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios tentados e consumado
- Gravidade concreta dos crimes, em contexto de atuação policial
- Prisão preventiva decretada
- Garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Julgamento plenário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES, EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PLENÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, decretando a prisão preventiva dos agravantes com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
2. Denúncia por homicídio consumado e tentado imputada a agentes públicos militares, com narrativa de simulação de confronto armado para justificar a posse de arma vinculada a outros homicídios, e posterior revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo, com imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
3. Indeferido o efeito suspensivo ao agravo regimental. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual pelo não provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 312 e 319 do CPP, estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com contemporaneidade do risco, a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, em substituição às medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório, ou se é possível a revaloração dos elementos delineados no acórdão recorrido para aferição dos requisitos da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto se realizou revaloração jurídica dos dados constantes do acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, para aferir a adequação da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 319 do CPP.
7. Reconhece-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: a materialidade e indícios de autoria evidenciam o fumus commissi delicti, e o periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, do contexto de atuação estruturada e do risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, inclusive quanto à possível intimidação de vítimas e testemunhas.
8. A exigência de contemporaneidade do risco não demanda fato novo específico quando o contexto fático demonstra periculosidade atual e necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução; não prospera a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade.
9. No Tribunal do Júri, a conveniência da instrução criminal se projeta até o julgamento em plenário. Fundamento autônomo da garantia da ordem pública em decorrência da gravidade concreta dos crimes, em contexto de atuação policial conturbada e apresentação de arma vinculada a outros homicídios, o que denota a maior periculosidade dos agentes.
10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, razão pela qual a segregação cautelar é necessária e proporcional.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.