STJAgInt no AREsp 2.649.502
Sucessão empresarial: legitimidade para reponder por débitos de ISS
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Sucessão empresarial
- Legitimidade para reponder por débitos de ISS
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E III, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PARA REPONDER POR DÉBITOS DE ISS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, II e III, e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade do recorrente para responder pelo passivo a título de ISS assinalando que, "resta evidente que assumiu a administração das agências bancárias da instituição financeira sucedida, prosseguindo na continuidade das atividades bancárias, realizando e executando os serviços sobre os quais recai a incidência do ISS". Desse modo, a análise da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ao refutar a prescrição, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça. E pontuou: "Do despacho inicial, proferido em 17.2.2005, até a expedição do ofício citatório (13.5.2010) passaram-se mais de 5(cinco) anos por ingerência dos mecanismos judiciais, sem que o credor tivesse contribuído diretamente com a evidente letargia processual". Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.