TSTAIRR 198-43.2018.5.11.0012
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Adicional de insalubridade deferido durante toda a contratualidade
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
- E sequer aderência estrita
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ART. 5º-A, § 3º, DA LEI Nº 6.019/1974. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 3 DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ART. 5º-A, § 3º, DA LEI Nº 6.019/1974. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 3 DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, embora o acórdão regional tenha inicialmente fundamentado a responsabilização subsidiária da Administração Pública na distribuição do ônus da prova, verifica-se, em juízo de retratação, a existência de fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, compatível com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. É incontroversa a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, circunstância que evidencia a permanência, ao longo de todo o vínculo empregatício, de condições laborais inadequadas nas dependências da tomadora de serviços. O caso não revela mero inadimplemento de parcela trabalhista, mas descumprimento continuado do dever legal imposto à Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, expressamente incorporado pelo item 3 da tese firmada no Tema 1.118. A manutenção, durante toda a execução contratual, de ambiente de trabalho que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade demonstra comportamento negligente concreto da Administração, caracterizando a exceção prevista na parte final do item 1 e no item 3 da tese vinculante, circunstância que afasta a vedação de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A conclusão encontra reforço na Rcl 87.963 AgR, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026 e publicada no DJe de 12/02/2026, em que o Supremo Tribunal Federal manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública em hipótese de condenação relacionada ao adicional de insalubridade, destacando inexistir afronta — e sequer aderência estrita — aos Temas 246 e 1.118. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser mantida, por decorrer de comportamento negligente concretamente demonstrado no acórdão regional e enquadrar-se nas exceções expressamente previstas pelo próprio STF. Juízo de retratação não exercido. ,
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Provas; Ente Público