STFARE 1.539.045 AgR
Pis/cofins: inaplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Pis/cofins
- Inaplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS/COFINS. Tema 756. Súmula 279/STF. Inaplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado por recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O recorrente busca o provimento do recurso extraordinário, argumentando violação do art. 195, I, “b”, §12, da Constituição Federal, referente à disciplina da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 756 da Repercussão Geral) e na necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e fatos, o que atrai a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão, nos termos do agravo interno interposto, é saber se é aplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral (RE 841.979), já firmou o entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, observados os demais preceitos constitucionais.
6. A aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil é inviável, pois a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou exclusivamente no caráter infraconstitucional da controvérsia, subsistindo o óbice da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.