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Jurisprudências

STFARE 1.539.045 AgR

Pis/cofins: inaplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS/COFINS. Tema 756. Súmula 279/STF. Inaplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado por recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O recorrente busca o provimento do recurso extraordinário, argumentando violação do art. 195, I, “b”, §12, da Constituição Federal, referente à disciplina da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS.

3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 756 da Repercussão Geral) e na necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e fatos, o que atrai a Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão, nos termos do agravo interno interposto, é saber se é aplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral (RE 841.979), já firmou o entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, observados os demais preceitos constitucionais.

6. A aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil é inviável, pois a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou exclusivamente no caráter infraconstitucional da controvérsia, subsistindo o óbice da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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