STJAgRg no REsp 935.567
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Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA 311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da Lei 8.200/1991.
2. O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011).
3. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS, correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE 221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973.
4. No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE 545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796 RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2019).
5. Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
6. Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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