STJAgInt no AREsp 2.421.366
Icms-st: margem de valor agregado (mva) anulação de débito fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-st
- Margem de valor agregado (mva) anulação de débito fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II. Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais.
3. Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal. Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.