STJAREsp 2.991.293
Plano de saúde: rescisão unilateral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão unilateral
- Notificação
- Dano moral
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por esta Corte, com negativa de provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por perdas e danos c/c danos morais, em razão de cancelamento do plano de saúde em situação de urgência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a operadora ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, diante da rescisão por inadimplência e da validade da notificação; (ii) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, quanto à incidência da boa-fé objetiva na aceitação de mensalidades posteriores e seus efeitos sobre a manutenção do contrato; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal quanto à regularidade do cancelamento do plano demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à tempestividade da notificação e ao recebimento de mensalidades subsequentes.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é válido o cancelamento do plano por não ter sido feita a notificação no prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da lei n. 9.656/1998 e diante do recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento, por violação da boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e à caracterização do dano moral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação no prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento impedem o cancelamento do plano por violação da boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, e 123; STJ, AREsp n. 2.619.586/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.332/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e à caracterização do dano moral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação no prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento impedem o cancelamento do plano por violação da boa-fé objetiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.