STJAgRg no RHC 223.786
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária.
3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização de testemunhas e renitência em comparecer às audiências.
9. A presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 184.313/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 651.353/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 125.739/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.
Tese
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.