TSTAg-AIRR 189-45.2022.5.22.0106
Responsabilidade civil: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Dono da obra
- Acidente de trabalho típico
- Inaplicabilidade da diretriz consagrada na oj 191 do TST
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, afastando a aplicação da Súmula 331/TST e da OJ 191 SbDI-I/TST à hipótese. Pela moldura fática delimitada no acórdão, extrai-se que a 1ª Reclamada, empregadora do de cujus , firmou contrato de empreitada com a 2ª Reclamada, dona da obra, tendo o trabalhador sofrido acidente fatal durante a execução desses serviços. 2. Prevalece no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Entende-se que a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte Autora, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.