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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.602

Crimes de tortura, lesão corporal, ameaça e violação de domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Crimes de tortura, lesão corporal, ameaça e violação de domicílio
  • Prisão preventiva
  • Reconhecimento pessoal/fotográfico
  • Gravidade concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O USO COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA PARA A CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA FASE ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventual desconformidade do reconhecimento pessoal/fotográfico com o art. 226 do CPP não impede sua consideração, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, a exemplo de vídeos submetidos à avaliação técnica e relatos vitimários robustos.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos concretos: laudos de corpo de delito, reconhecimento fotográfico com declaração de ausência de sugestibilidade, vídeos tecnicamente analisados, além de relatos que apontam o agravante como "gerente" do tráfico local, indicando gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ingresso mediante arrombamento, ameaças de morte, derramamento de querosene e agressões físicas).

3. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante dos indícios de atuação em organização criminosa e dos registros criminais anteriores por crimes de violência contra a pessoa, que evidenciam a probabilidade de reiteração delitiva

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta e o risco evidenciado.

5. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022) .

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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