STJREsp 2.194.820
Plano de saúde coletivo empresarial: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cumprimento de sentença
- Relação de trato continuado
- Coisa julgada (arts. 485, v, e 502, do CPC)
- Modificação do estado de direito (art. 505, i, do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC.
5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES