STJAgInt no REsp 2.219.844
Inovação recursal em sede de agravo interno: descabimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal em sede de agravo interno
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível, congruente e sem elementos conflitantes entre si.
2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão recorrido, do que decorre a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.