TSTAg-ARR 573-34.2014.5.04.0641
Matéria objeto do agravo de instrumento: terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT da 4ª Região afirma que " (...) há prova da ausência de fiscalização, conforme o memorando acostado à fl. 48, que refere que "b) ... a SEMA contrata com a empresa 'postos de trabalho', não empregados ; c) Não há, portanto, qualquer ingerência desta Secretaria sobre os empregados que ocupam cada posto, haja vista que, contratualmente, a empresa é a única responsável pelo comando da relação de emprego; ...e) Assim sendo, a SEMA não mantém registros relativos ao início de cada contrato ou eventual rescisão dos empregados da contratada que ocupam cada posto de trabalho . Não faz esta Secretaria o controle de frequência, horário ou pagamento dos empregados da empresa, cabendo tão somente a esta última a obrigação de manter estes registros, conforme determina a legislação trabalhista". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Ente Público