STFARE 1.534.670 AgR
Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios, especialmente a incidência da Súmula 279/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente impugnados pela parte agravante, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 287/STF; (ii) analisar a validade da argumentação trazida no agravo regimental para suprir eventuais deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário; (iii) determinar a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, especialmente a incidência da Súmula 279/STF, o que inviabiliza o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 287/STF.
Os demais argumentos apresentados no agravo regimental são extemporâneos e não podem ser utilizados para suprir deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário, estando preclusa a oportunidade processual.
Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, aplica-se multa no valor de 4 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.