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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1002535-73.2017.5.02.0464

Estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional reconhecida em juízo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Indenização substitutiva
  • Natureza jurídica
  • Não incidência de contribuição previdenciária
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
  • Julgados
  • Pleito de exclusão das férias no cálculo da indenização

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. A reclamada se insurge pleiteando o registro de que a indenização substitutiva não possui natureza salarial, razão pela qual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que as verbas indenizatórias, deferidas por desrespeito à estabilidade provisória, não constituem contraprestação do trabalho ou do período à disposição do empregador. São indenizações substitutivas pela perda do emprego assegurado pela estabilidade, razão pela qual não possuem natureza salarial, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, o que deve ser observado na fase de liquidação de sentença. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS FÉRIAS NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. A reclamada se insurge sob o fundamento de que o contrato da reclamante ficou suspenso por período superior a 32 dias, razão pela qual perdeu o direito às férias, nos termos dos arts. 130,131 e 133 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Consta no acórdão do TRT que a Reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico em 2014, em razão de patologia de natureza ocupacional, tendo permanecido afastada pelo INSS por apenas 2 (dois) meses, com posterior reconhecimento judicial do caráter acidentário da moléstia e percepção de auxílio-doença acidentário. Esse afastamento, contudo, não tem o condão de suprimir o direito a férias, por força do que dispõe o art. 131, III, da CLT, segundo o qual não se considera falta ao serviço, para os efeitos do art. 130 da CLT, a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS. A hipótese do art. 133, IV, da CLT, por sua vez, exige a percepção de prestação previdenciária por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, circunstância que não se verifica nos autos, em que o afastamento documentado limitou-se a 2 (dois) meses. Ademais, é incontroverso que a Reclamante recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), o qual, por sua própria natureza jurídica, é cumulável com o exercício de atividade laboral e pressupõe a consolidação das lesões, não correspondendo a período de afastamento do trabalho ou de suspensão contratual. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que incluiu no cálculo da indenização substitutiva o valor referente às férias do período estabilitário. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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