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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001129-84.2023.5.02.0018

Limbo jurídico previdenciário trabalhista: pagamento dos salários vencidos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a alta previdenciária, a empregadora tem o dever de providenciar o retorno do empregado às suas atividades ou de promover sua readaptação à função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, remansosa no sentido de que a conduta omissiva da empregadora durante o período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito, suscetível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES. INCIDÊNCIA E LIMITAÇÃO – SÚMULAS 126 E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que as astreintes têm natureza processual e visam garantir a efetividade da decisão judicial. Por esta razão, o seu valor não deve ser limitado sequer à quantia da obrigação principal. Ademais, no que se refere ao alegado desinteresse da reclamante em retornar ao labor, verifica-se que a tese recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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