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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.726.182

Aduaneiro: importação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. PENA DE PERDIMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. FATURAS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. ANÁLISE GLOBAL DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO ADUANEIRA. MÉTODOS DO AVA/GATT. PESQUISA MERCADOLÓGICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, estruturado em premissas técnicas válidas e irrefutáveis, aprecia a essência da controvérsia de forma clara e coerente, ainda que não examine, de forma atomizada, cada documento ou argumento individualmente considerado. O dever de fundamentação adequada não se confunde com a necessidade de resposta pormenorizada a cada tese articulada pelas partes, cumprindo o órgão julgador sua função jurisdicional quando expõe as razões de seu convencimento mediante aplicação do princípio da livre persuasão racional, formando seu juízo a partir da análise global dos elementos probatórios.

2. Inexiste vício de fundamentação quando o Tribunal de origem constrói fundamentação robusta e harmônica, assentada na existência de subfaturamento qualificado caracterizado por faturas comerciais com elementos indicativos de falsidade ideológica, na ausência de força probante dos documentos apresentados pela importadora diante de inconsistências e variações injustificadas de assinaturas, e na regularidade da valoração aduaneira procedida pela autoridade fiscal mediante método substitutivo baseado em pesquisa mercadológica.

3. A pretensão de rediscutir a existência e a valoração probatória de elementos fáticos controvertidos tais como a regularidade dos documentos comerciais, a veracidade das faturas, a suficiência de indícios de fraude, a compatibilidade de preços com o mercado e a correção da metodologia de valoração aduaneira importa em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ainda que formulada sob o argumento de correção da valoração jurídica de fatos supostamente incontroversos.

4. A ordem hierárquica dos métodos de valoração aduaneira preconizada pelo Artigo VII do Acordo sobre a Implementação do do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA/GATT) não ostenta caráter absolutamente vinculante, admitindo-se a utilização subsidiária de critérios baseados em dados mercadológicos fidedignos, desde que devidamente fundamentada a impossibilidade ou inadequação dos métodos antecedentes, não configurando violação ao sistema normativo a metodologia lastreada em pesquisa técnica de preços praticados no mercado para mercadorias idênticas ou similares de mesma procedência, porquanto inserida no âmbito de discricionariedade técnica da autoridade fazendária.

5. Incide a Súmula n. 83/STJ quando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido da regularidade do procedimento de valoração aduaneira fundamentado em pesquisa mercadológica, sendo o enunciado aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base em divergência jurisprudencial quanto àqueles fundados em violação normativa (alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88).

6. Precedente: REsp n. 1.445.663/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/10/2020.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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