STJAREsp 3.129.271
Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Taxa de fruição
- Ausência de posse
- Comissão de corretagem
- Inexistência de informação ou comprovação de pagamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de edificação no lote, à ausência de posse qualificada para moradia ou renda e à falta de prova de fruição ou de proveito econômico pelo comprador constitui premissa fática, de modo que a pretensão de reconhecer taxa de fruição ou lucros cessantes em favor da vendedora demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido aplicou a orientação segundo a qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor da corretagem, e demonstrado o efetivo pagamento, concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova de informação adequada e de pagamento, o que impede a retenção pretendida pela vendedora.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de informação clara ao consumidor, sobre a devolução imediata das parcelas em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e sobre a limitação da retenção a patamar considerado razoável, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas relativas à existência de fruição do imóvel e ao pagamento da comissão de corretagem, somada à incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não se configura em hipóteses em que a matéria é obstada por esses enunciados sumulares.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.