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Jurisprudências

TSTRRAg 101252-08.2018.5.01.0052

Prescrição: acidente de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou que a data da ciência inequívoca da lesão se deu em outubro de 2018. Nesse cenário, o acórdão encontra-se em conformidade com entendimento deste Tribunal no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado), é a data em que a vítima toma ciência inequívoca das lesões e suas extensões. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/12/2018, não há falar em prescrição pretensão. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior, em 30/6/2025, no julgamento do processo de n.º RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema n.º 183), fixou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI n.° 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Prescrição" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 791 - A §4.º da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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