STJEDcl no AgInt no AREsp 2.904.760
Contradição e obscuridade: não configuração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contradição e obscuridade
- Não configuração
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Pressuposto
- Reconhecimento de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão do mérito.
2. Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos artigos indicados.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício -, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada na via especial.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.