TSTAIRR 0010130-75.2022.5.03.0032
I ¿ agravo de instrumento do município de contagem em recurso de revista sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Distinguishing
- Culpa in eligendo
Ementa
I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 ¿ correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, importante destacar que a condenação subsidiária não foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, mas com base em elementos fáticos que demonstraram a culpa in eligendo e in vigilando do Município, diante de diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. No particular, o Regional consignou: ¿extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado (...), Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas (...).¿ Nos presentes autos, ficou comprovado que o órgão da Administração Pública tomador dos serviços firmou contrato de terceirização com a prestadora sem observância das regras do procedimento licitatório e mesmo após as irregularidades da empresa prestadora, manteve o contrato de terceirização por convênio. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado, coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. QUANTO AO TEMA, O RECORRENTE NÃO ATENTOU para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de atacar o fundamento exposto no acórdão regional de determinação de que seja postergado para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratada no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Ademais, o único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão que não se encontra na previsão do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo de instrumento não provido. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que há prova robusta de descumprimentos contratuais graves por parte da reclamada. O Tribunal Regional registrou que há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por ele assinado, sem a evidência de qualquer vício de vontade a justificar a nulidade do seu petitório de rescisão contratual. Assim, entendeu que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional foi pautada na prova produzida e não é possível nesta fase recursal revolver o caderno probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam deferidas horas extras durante todo o pacto laboral, ao argumento de que os cartões de ponto juntados apresentam falhas técnicas e de que ficou consignada a ausência de juntada dos registros de jornada de quatro meses, tendo o Tribunal Regional ignorado a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme os termos da Súmula 338, I do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os registros apresentados pela reclamada mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor e que os recibos de pagamento apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato. Assim, considerado o contexto dos autos, concluiu que competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou. No que tange ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto (12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), a Corte a quo entendeu que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à fidedignidade dos cartões apresentados e à prova que elidiu a jornada declinada na inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos transcritos nos temas em comento não contemplam a integralidade das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿atualização monetária ¿ Fazenda Pública¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa em relação a todos os temas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator