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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 102516-23.2017.5.01.0205

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Conduta culposa configurada
  • Ausência de repasses financeiros
  • (...) "
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista sua inércia no tocante aos repasses de recursos para a reclamada principal. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, à luz dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo. E, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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