STJAgInt no AREsp 2.154.874
Negativa de prestação jurisdicional: honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
- Readequação
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Lançamento por arbitramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022, INCISOS I E II, E 489, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC/2015. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), quando o acórdão de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissões relevantes (fls. 1257/1258). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, DJe 12/9/2024.
2. No que toca ao lançamento por arbitramento (art. 148 do Código Tributário Nacional), a Corte de origem assentou, com base em laudo pericial e nos elementos dos autos, a inobservância dos parâmetros legais do art. 42 do RICMS/DF, anulando o item 7 do auto de infração (fls. 1117/1119). A revisão desse entendimento, para acolher a tese de mera readequação do lançamento, igualmente exigiria reexame do conjunto probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ (fls. 1258/1259). Precedente: AgRg no REsp n. 1.519.559/PE, DJe 28/8/2015 (fl. 1259).
3. Também incide o referido óbice quanto à pretensão de análise de afronta ao art. 86 do CPC, ante a pacífica jurisprudência deste STJ de que aferir quantitativo de decaimento das partes enseja a necessidade de reanalisar fatos e provas. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.