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Jurisprudências

TSTRR 1305-33.2017.5.05.0010

Reclamado: pré-contratação de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema, decorreu da constatação de não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Bem examinado o presente agravo, verifica-se que a parte apenas renova as razões de mérito do recurso de revista, direcionadas à reforma do acórdão do Regional. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 3 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento, a atrair o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Apreciado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "a contratação de horas extras se deu a partir de 15/08/1988, sendo a admissão da reclamante em 28/12/1987" . Não obstante, anotou que, "da análise dos controles de frequência (...) e fichas financeiras (...) carreados ao feito, com referência ao período imprescrito, revelam a prática de prorrogação habitual da jornada normal de trabalho e o cumprimento quase invariável da jornada de oito horas diárias, diariamente" . Assim, concluiu ser "possível sim vislumbrar o intuito fraudatório do acordo de prorrogação preestabelecido entre as partes, ' transformando o que deve ser exceção em regra, em verdadeiro descumprimento das normas delineadas nos artigos 224, caput, e 225 da CLT, a incidir a nulidade decorrente da aplicação do art. 9º do mesmo diploma' " e a "incidência a penalidade prevista no inciso I da Súmula 199 do TST" , por força do princípio da primazia da realidade. De tal modo, percebe-se que o Regional analisou a matéria precisamente à luz do que dispõem o art. 59 da CLT e a diretriz da Súmula nº 199, I, do TST, e diante da contratação de horas extras oito meses após a admissão. Portanto, enfrentou todos os aspectos trazidos pelo reclamado, com a entrega da prestação jurisdicional na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento parcial neste tópico apenas para reconhecer a transcendência. INTERVALO ART. 384 DA CLT. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A constitucionalidade do art. 384 da CLT e os efeitos do seu descumprimento não comportam mais discussão no âmbito do TST, a teor do julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do Tema 528 da repercussão geral, fixou tese vinculante e com eficácia erga omnes no sentido de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3 - Também pacificado no âmbito do TST o entendimento de que a violação do art. 384 da CLT gera à parte o direito ao pagamento de horas extras, não se tratando de mera infração administrativa. Julgados. 4 - Assim, na maneira exposta na decisão monocrática, a matéria não revela transcendência sob nenhum dos critérios previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra integralmente em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC nº 58. 3 - Agravo a que se dá provimento quanto ao tema para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - No caso concreto, em fase de conhecimento, o TRT determinou que "na fase pré judicial a correção monetária será pelo IPCA-E e até a propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o art. 39 caput da Lei 8.77/91 art. 161 §1º do CTN", em aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. E, ainda, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 2 - Posteriormente, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 3 - Ademais, conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 4 - No caso concreto, em fase de conhecimento, o TRT determinou que "na fase pré judicial a correção monetária será pelo IPCA-E e até a propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o art. 39 caput da Lei 8.77/91 art. 161 §1º do CTN", o que destoa da tese firmada pelo STF. 5 - Em tais circunstâncias, o TRT decidiu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF na ADC nº 58. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS"; II - dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INTERVALO ART. 384 DA CLT. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; IV - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL"; V - reconhecer a transcendência da matéria "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e; VI - conhecer do recurso de revista acerca do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL" por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação), a incidência do IPCA-E seja cumulada com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, na forma dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.

Indexação

Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova

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