STJAgRg no RHC 242.941
Homicídio qualificado: ocultação de cadáver
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Ocultação de cadáver
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Modus operandi
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, amparada em elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), sendo legítima quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram fundamentos idôneos para a custódia, notadamente a gravidade em concreto dos delitos imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), a periculosidade extraída do modus operandi com premeditação e a necessidade de resguardar a instrução diante de pendências periciais e risco de influência sobre testemunhas.
3. Estando presentes fundamentos concretos da prisão, mostram-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
4. As teses de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se superação da tese, uma vez que a denúncia foi oferecida em 22/7/2026.
6. A análise de suposto laudo de DNA que apontaria inexistência de material genético nas amostras demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.