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Jurisprudências

STFARE 1.611.307 AgR-ED

Erro material na indicação de dispositivo constitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Erro material na indicação de dispositivo constitucional. Alegações de omissões. inexistência. Inadmissibilidade recursal fundamentada. Ofensa reflexa à CF. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que inadmitiu seguimento a recurso em razão da aplicação, na origem, da sistemática da repercussão geral e da necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. A parte embargante aponta erro material na referência ao art. 5º, XLIV, da CF/1988, sustentando que o dispositivo invocado era o art. 5º, XLVI, relativo ao princípio da individualização da pena, e alega omissões quanto ao exame dos arts. 5º, caput e XLVI, da CF/1988, à aplicação dos Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral e à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prestação jurisdicional e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material e omissões no acórdão.

III. Razões de decidir

3. A indicação do art. 5º, XLIV, da CF/1988 constitui erro material quando o fundamento invocado pela parte se refere ao art. 5º, XLVI, que consagra o princípio da individualização da pena, impondo-se a correção do dispositivo sem alteração do resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar que, quanto aos demais dispositivos constitucionais invocados, o recurso extraordinário é inadmissível por demandar o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e do conjunto fático-probatório dos autos.

5. O art. 93, IX, da CF/1988 não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha, de forma fundamentada, as razões determinantes da conclusão adotada.

6. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame das questões atinentes ao mérito recursal.

7. A pretensão de rediscutir os fundamentos já apreciados no julgamento do agravo regimental não caracteriza omissão e não autoriza a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material relativo à indicação do dispositivo constitucional, sem alteração do resultado do julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material relativo à indicação do dispositivo constitucional, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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