Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.177

Dosimetria da pena: associação criminosa e corrupção passiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial de G A DA S e dar-lhe provimento, fixando a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano e 6 meses de reclusão e a do crime de corrupção passiva em 4 anos e 4 meses de reclusão, e 28 dias-multa, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.

2. O agravante sustenta que a Corte de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal com motivação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal, sem dupla valoração e com elementos que extrapolam o inerente aos tipos penais (culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências desfavoráveis), em ambos os crimes (associação criminosa e corrupção passiva). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao julgamento colegiado, com provimento do agravo regimental para restabelecer as penas do acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem foram adequadamente fundamentadas, sem violação ao princípio do non bis in idem, e se o ajuste realizado na decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática ajustou os vetores do art. 59 do Código Penal, decotando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, por entender que os elementos utilizados para fundamentar tais circunstâncias eram inerentes aos tipos penais de corrupção passiva e associação criminosa, configurando dupla valoração.

5. A culpabilidade e as consequências do crime, como a violação aos deveres funcionais e o comprometimento da credibilidade da autarquia previdenciária, foram consideradas aspectos já reprovados pelos próprios tipos penais dos artigos 171, §3º, e 317 do Código Penal, não podendo ser utilizados como circunstâncias judiciais residuais.

6. A decisão monocrática fixou a pena-base do crime de associação criminosa em 1 ano e 6 meses de reclusão e a do crime de corrupção passiva em 4 anos e 4 meses de reclusão, e 28 dias-multa, utilizando o critério de cálculo da Corte Regional, que computa 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser valoradas de forma residual, não podendo se valer de elementos inerentes ao tipo penal, agravantes ou causas de aumento de pena, em respeito ao princípio do non bis in idem. 2. A culpabilidade e as consequências do crime, quando já reprovadas pelos próprios tipos penais, não podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais para agravar a pena. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 317; CP, art. 171, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.965/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.STJ, Súmula n. 568.

Tese

1. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser valoradas de forma residual, não podendo se valer de elementos inerentes ao tipo penal, agravantes ou causas de aumento de pena, em respeito ao princípio do non bis in idem. 2. A culpabilidade e as consequências do crime, quando já reprovadas pelos próprios tipos penais, não podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais para agravar a pena. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 317; CP, art. 171, §3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.