TSTAIRR 20272-85.2019.5.04.0204
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Grupo econômico da devedora principal
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. O TRT não apreciou a presente matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica, o que enseja a falta de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional