TSTAg-EDCiv-AIRR 10272-55.2019.5.03.0171
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Diligência por parte da reclamada comprovada nos autos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELO INSS. DILIGÊNCIA POR PARTE DA RECLAMADA COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional é categórico ao concluir que a empresa comprovou satisfatoriamente a adoção de medidas voltadas ao preenchimento da cota de vagas de emprego reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Quota-Preenchimento; Nulidade