TSTAg-AIRR 0001358-27.2017.5.05.0038
Supressão de horas extras: incorporação do valor sob a rubrica “vantagem pessoal”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Supressão de horas extras
- Incorporação do valor sob a rubrica “vantagem pessoal”
- Quitação geral da parcela
- Norma coletiva
- Inclusive pela reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO DO VALOR SOB A RUBRICA “VANTAGEM PESSOAL”. QUITAÇÃO GERAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERAIS NA APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO (ART. 612 DA CLT) E NA ADESÃO DA EMPREGADA (AUTORA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido, considerando as circunstâncias do caso concreto, o instrumento coletivo por intermédio do qual foi ajustada a supressão das horas extras, as quais seriam incorporadas à remuneração sob a rubrica de “vantagem pessoal”, sendo que, em contrapartida, o empregado daria quitação geral relativa à parcela no contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que houve vícios materiais e formais na pactuação do instrumento coletivo. Nesse sentido, registrou que “o acórdão impugnado avaliou as provas produzidas, justificando, portanto, a conclusão adotada no sentido de reconhecer que a Assembleia realizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, em 03/11/2015, ocorreu por convocação única e não observou o quórum mínimo para votação”. 3. Pontuou, ainda, que a adesão da autora aos termos do instrumento coletivo se deu com vício de consentimento. Nesse sentido, ao julgar os embargos de declaração, assinalou que "o contexto de aprovação do acordo coletivo de trabalho e adesão individual dos empregados - inclusive pela reclamante - foi viciado formal e materialmente, sendo este, precisamente, o fundamento para a configuração do assédio moral e condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada pela autora (...) o acórdão embargado foi contraditório ao acolher o entendimento da Turma sobre a nulidade do acordo coletivo de trabalho por afronta ao art. 612 da CLT, consignar a existência de vício de consentimento na adesão individual da autora e, por outro lado, indeferir a indenização por assédio moral, deferida pela Turma como consequência de todo o contexto de aprovação da norma coletiva e dos ajustes individuais”. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais em sentido contrário, especialmente no sentido de que inexistiram óbices formais ou materiais na pactuação das normas coletivas e na adesão da autora, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Sinale-se que, embora o voto vencido integre o acórdão "para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (art. 941, § 3º, do CPC), não se admite a adoção de suas premissas quando estas contrastam com aquelas fixadas no voto vencedor, hipótese dos autos. 6. Assentadas as premissas de que o instrumento coletivo não atendeu aos requisitos formais previstos na CLT quanto à forma e ao quórum exigido, bem como que o consentimento dado pela autora foi viciado, não há como proceder ao exame isolado do mérito da controvérsia, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator