STJAgRg no RHC 210.841
Quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial em investigação de crimes contra a administração pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Medida excepcional, fundamentada e proporcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E CAMBIAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na autorização judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial em investigação policial relativa, em tese, a crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação, vinculada a aquisições de materiais pedagógicos com recursos do FUNDEB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e do respectivo agravo regimental) é possível infirmar decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, por suposta ausência de fundamentação específica e de demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida.
3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência de quebra de sigilos foi precedida de investigação prévia com objeto definido e delimitação temporal, afastando a alegação de fishing expedition e de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus deve observar sua função constitucional, sendo cabível o controle de medidas investigativas apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando inexistente risco à liberdade de locomoção e o investigado se encontra solto.
5. As investigações preliminares indicaram objeto definido, delimitação temporal e indícios concretos de irregularidades em aquisições custeadas com verbas do FUNDEB, com possíveis ajustes entre empresas e direcionamento de compras, justificando a utilização de meio excepcional de obtenção de prova.
6. A decisão de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial apresentou fundamentação suficiente, demonstrando adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, bem como a insuficiência de técnicas investigativas menos invasivas para apuração de materialidade e autoria dos delitos investigados.
7. Não se caracteriza fishing expedition quando o apuratório possui delimitação do objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.
8. Ausente constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial demanda decisão judicial devidamente fundamentada, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, precedida de investigação prévia e lastro indiciário mínimo.
3. Não configura fishing expedition a diligência que delimita objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.
Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 105/2001; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, XI; CTN, art. 198; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:HC n. 750.740/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 191.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 186.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial demanda decisão judicial devidamente fundamentada, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, precedida de investigação prévia e lastro indiciário mínimo.
3. Não configura fishing expedition a diligência que delimita objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.