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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.188.903

Omissão: rejeição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sentenciante teria ignorado o parecer pericial apresentado pela defesa em audiência.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas não foi constatada a existência de vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.

6. A alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz e de prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial foi devidamente analisada no acórdão recorrido.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.

8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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