STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.885.047
Intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC): parte intimada para comprovar o feriado local
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC)
- Parte intimada para comprovar o feriado local
- Ausência de documento idôneo
- Simples menção a ato normativo expedido pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES MENÇÃO A ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. A ocorrência do feriado local deve ser comprovada por meio de documento idôneo, não bastando a simples menção a ato normativo expedido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em Portaria expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o agravo em recurso especial é interposto no Tribunal local.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.