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Jurisprudências

TSTROT 0004109-46.2024.5.09.0000

Penhora de imóvel: bem de família

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: “Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio”. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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