TSTEmb 0126400-08.1983.5.08.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora
- Bem de família
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana. Conforme as disposições do art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, o imóvel deve ser utilizado pelo próprio casal ou pela entidade familiar como residência. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que não há provas de que a executada efetivamente resida no imóvel, “haja vista que não trouxe aos autos nenhum documento comprovando este fato, tendo se limitado a alegar que residia no imóvel após o falecimento de seus genitores”. Portanto a controvérsia não se resume a atribuir à parte executada o ônus da prova de que seria seu único bem imóvel, prova desnecessária no entendimento desta Corte, mas do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel como bem de família, visto não haver nos autos prova de que o bem se presta à residência da Agravante. Com efeito, a pretensão de reforma da decisão demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, motivo pelo qual o apelo não deve ser processado, na forma da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator