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Jurisprudências

TSTAIRR 0010183-70.2023.5.15.0005

Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTERVALOS INTRAJORNADAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à multa por embargos de declaração protelatórios, aos intervalos intrajornadas, ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho e à redução do quantum arbitrado, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). 2. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou nenhum trecho da decisão recorrida referente à matéria, o que contamina a própria transcendência, no particular. 3. Do exposto, os óbices elencados no despacho agravado referentes ao art. 896, “c”, § 1º-A, I, da CLT e às Súmulas 126 e 459 do TST, subsistem, acrescidos das barreiras do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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