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Jurisprudências

TSTRR 11108-92.2016.5.03.0022

Execução: penhora

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADO EM TRATATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA IMPLICARIA OFENSA À DIGNIDADE PESSOAL DO EXECUTADO . Com efeito, mostra-se necessário destacar que é possível a modificação da coisa julgada no que tange às relações jurídicas de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do CPC/15, caso sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, e a parte requisitar a revisão do que foi estatuído na sentença. Precedentes. De outra parte, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, em razão da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, passou a entender possível, na vigência do CPC de 2015, a realização de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria com a finalidade de pagamento de crédito de natureza salarial, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Tanto assim que tal posição foi adotada na decisão monocrática de seq. 156. No entanto, após a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelos executados, sobreveio alteração no estado de fato do executado Eduardo Borges Freire, qual seja o seu diagnostico de neoplasia maligna (câncer), cujo tratamento, segundo registro fático realizado pelo TRT de origem, impõe ao obreiro despesas significativas para o tratamento oncológico. É bem verdade que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Todavia, do quadro fático delineado pelo TRT de origem, é possível se extrair que a manutenção da penhora, considerando as atuais condições de saúde do executado, implicaria ofensa à sua dignidade pessoal. E mais, a Corte Regional deixou assentado que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de renda do executado em questão, a qual já se encontra comprometida por diversos descontos de empréstimos consignados, além do dispendioso tratamento oncológico. Deste modo, o caso dos autos apresenta uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessário a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência do Executado acometido de doença grave. Nesse contexto, a meu juízo, a imposição de restrição nas condições mínimas de subsistência do executado, que acabe afetando o tratamento de sua saúde, podendo comprometer a própria manutenção de sua vida, enseja evidente afronta ao Princípio da Dignidade Humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito, o qual deve prevalecer nas circunstâncias dos autos. Além disso, para se acolher a pretensão recursal do exequente, no sentido de que o executado não conseguiu comprovar o comprometimento de sua renda pessoal, implicando ofensa à sua própria dignidade pessoal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista do exequente.

Indexação

Ente Público; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos; Penhora de Salário / Proventos

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