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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.025

Não exaurimento de instância: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância.

2. Pedido de prosseguimento do writ e de desclassificação da condenação para o crime previsto no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, em observância ao novatio legis in mellius.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) é possível o exame, em habeas corpus, de tese de desclassificação não debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição dos argumentos da impetração inicial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c) pressupõe decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo o exaurimento prévio da instância ordinária; não se admite writ contra decisão monocrática sem a interposição do recurso interno cabível.

6. A tese de desclassificação da conduta não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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