STJAgRg no AREsp 2.620.621
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa.
2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo.
5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.
6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.
Tese
"1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, uma vez iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte". "[...] a mera colação de 'print screens' de tela de computador nas razões recursais não se revela apta a comprovar idoneamente as alegadas indisponibilidades do sistema, pois exigiriam que esta Corte Superior empreendesse dilação probatória para verificar a veracidade das informações, providência não admitida pela remansosa jurisprudência deste STJ".