STJAgInt no REsp 2.230.191
União estável: partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de bens
- Frutos de bens partilháveis
- Aluguéis e valores sacados
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FRUTOS DE BENS PARTILHÁVEIS. ALUGUÉIS E VALORES SACADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ARTS. 397, § ÚNICO E 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar, como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os aluguéis do Centro Comercial Lindex II e os valores sacados de conta bancária, a data da citação do devedor na ação de reconhecimento de união estável. A decisão agravada afastou as alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e considerou que a iliquidez dos valores decorrentes da partilha não desloca o termo inicial dos juros para a sentença ou para o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os aluguéis do Centro Comercial Lindex II e os valores sacados, diante da iliquidez da obrigação; e (iii) determinar se a invocação, no agravo interno, de fundamentos e precedentes não oportunamente deduzidos no recurso especial configura inovação recursal sujeita à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. Nas obrigações ilíquidas, a constituição em mora ocorre com a citação válida, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC.
4. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afastam a mora nem deslocam o termo inicial dos juros para a data da sentença ou do trânsito em julgado.
5. A controvérsia relativa aos juros incide sobre os frutos dos bens partilháveis, especificamente os aluguéis e os valores sacados, e não sobre a própria definição do acervo patrimonial ou da fração ideal de cada herdeiro ou companheiro.
6. A inovação de fatos, fundamentos jurídicos ou precedentes em agravo interno, com o propósito de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada, é inadmissível em razão da preclusão consumativa.
7. A alegação de divergência entre a decisão agravada e precedente da Terceira Turma, apresentada no agravo interno, não modifica a conclusão adotada, pois a hipótese dos autos envolve frutos de bens partilháveis cuja percepção e movimentação foram atribuídas aos agravantes, e não a constituição do direito à própria partilha.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.