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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000642-24.2010.5.02.0007

Fase de execução: inclusão de sócio da executada no polo passivo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO ACÓRDÃO DO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista representa exígua passagem da fundamentação e não reúne todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo TRT para dar solução à matéria, seja quanto à alegação da inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução, seja quanto à questão fática que propiciou a manutenção da penhora sobre o bem imóvel do devedor. Em análise ao inteiro teor do acórdão do TRT, constata-se que a parte deixou de transcrever trechos que evidenciam que o colegiado daquele Regional registrou expressamente o iter processual que indica a adoção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente para incluir o sócio no polo passivo da execução. Igualmente não consta do trecho transcrito que ficou esclarecido que o bem imóvel penhorado foi adquirido em fraude à execução, e que não é endereço de residência do executado, que mora em local diverso, conforme provas constantes dos autos. Ainda, quanto à alegação de que o bem estaria alugado e serviria de fonte de renda para subsistência do devedor, foi suprimido que o TRT registrou que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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