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Jurisprudências

TSTROT 0001824-35.2025.5.13.0000

Cumprimento provisório de sentença: decisão de saneamento que manteve o prosseguimento de execução individual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE MANTEVE O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que denegou a segurança, por entender não configurada afronta a direito líquido e certo da impetrante. 2. A impugnação na ação mandamental direciona-se essencialmente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, nos autos do cumprimento provisório de sentença de ação coletiva, que determinou o prosseguimento de execução individual, ainda que controvertida a legitimidade ativa da exequente. 3. Compulsando os autos da ação originária, constata-se que a parte impetrante interpôs agravo de petição em 7/5/2026 (id 77667a8) para discutir preliminarmente a mesma matéria objeto do presente mandado de segurança, qual seja, a alegada ilegitimidade da exequente por não estar abrangida pelo título executivo coletivo. Constata-se que o referido recurso foi recebido (id. 742d04e) e aguarda julgamento. 4. Tem-se, portanto, que as questões postas no mandado de segurança foram efetivamente impugnadas nos autos originários. Assim, a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST é aplicável ao caso por analogia, no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandamus, incide à hipótese o óbice previsto na compreensão contida na OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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