STJAgRg no HC 1.118.095
Tentativa de estupro (art. 213, caput, C/C art. 14, II, do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tentativa de estupro (art. 213, caput, C/C art. 14, II, do CP)
- Fixação de regime inicial fechado
- Pena superior a 6 anos de reclusão
- Réu primário
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
- Culpabilidade exacerbada e modus operandi violento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 6 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE EXACERBADA E MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tentativa de estupro à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se a primariedade técnica e os bons antecedentes do réu impõem a fixação do regime inicial intermediário (semiaberto) para o cumprimento da pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, ou se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à gravidade concreta e ao modus operandi do delito, justifica a imposição do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Embora a natureza hedionda do delito não imponha automaticamente o regime inicial fechado (Súmula Vinculante n. 26/STF e STF-HC n. 111.840/ES), a imposição da modalidade mais gravosa revela-se legítima quando respaldada em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Na espécie, a fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada não apenas no quantum da pena aplicada (superior a 6 anos de reclusão), mas cumulativamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, destacando-se a culpabilidade exacerbada e a periculosidade concreta do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento (pluralidade de atos de agressão física, imobilização e obstrução de vias respiratórias) e pelo histórico de violência ao longo do relacionamento com a vítima.
6. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a pretensão de fixação automática do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.