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Jurisprudências

TSTRRAg 1389-23.2023.5.12.0012

Indenização substitutiva: estabilidade acidentária

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O quadro fático delineado é no sentido de que não houve prova do gozo do benefício previdenciário acidentário. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a vedação para rever a prova nesta esfera recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, a questão referente ao quantum arbitrado à indenização por danos morais possui transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a aparente violação do art. 944 do Código Civil, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre a extensão do dano e a gravidade da culpa, podendo, no caso de excessiva desproporção, ser reduzida ou majorada (parágrafo único do art. 944 do Código Civil). Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, extrai-se do acórdão regional não haver dúvidas de ter a reclamante sofrido dano à honra subjetiva, ante grave acusação de abandono de emprego, tendo o Tribunal Regional reconhecido que o ato ilícito da empregadora se configura com a quebra do vínculo laboral da reclamante, mesmo ciente de que persistia a incapacidade laborativa da empregada. Contudo, reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 20.944,00 para R$ 6.000,00, entendendo se tratar de valor razoável nos termos do art. 223-G da CLT. A acusação de abandono de emprego contra empregada em relação à qual se apurou que a empresa estava "ciente de que persistia a incapacidade laborativa da empregada" gera dano de significativa gravidade, assacando contra a trabalhadora incúria ou desleixo em circunstância na qual o seu estado de saúde revelava-se incontroversamente debilitado, ainda que dúvida houvesse sobre a previdência social ter, em algum momento posterior, restabelecido o benefício previdenciário. Partindo-se dessas premissas, verifica-se que o valor atribuído pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral (R$ 6.000,00) mostra-se excessivamente desproporcional. Assim, considerando os aspectos fáticos mencionados, e com vistas a alcançar os fins da condenação, quais sejam, o caráter satisfatório com relação à vítima e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, a sentença que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 20.944,00 merece ser restabelecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema "indenização substitutiva"; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema "indenização por danos morais - quantum indenizatório"; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "indenização por danos morais - quantum indenizatório" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 944 do Código Civil; IV) conhecer do recurso de revista no que tange ao quantum arbitrado ao dano moral, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 20.944,00. Custas majoradas em R$ 300,00.

Indexação

Estabilidade Acidentária

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